Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que a Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, por meio do Setor de Compras e Licitações, sediado à Praça Misael Luiz de Carvalho, nº 84, bairro Centro, realizará licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo menor preço GLOBAL, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por PREÇO GLOBAL, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, das Instruções Normativas SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 26 de abril de 2018, Instrução Normativa SEGES/MP nº 6, de junho de 2018 e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
Objeto:O objeto da presente licitação é a contratação de empresa especializada em engenharia e/ou arquitetura para execução de obras de adequação do campo de futebol João da Costa Júnior, no distrito de Quintinos.
Data da sessão: 18 de novembro de 2021.
Horário: 13:00
Informações complementares que visam obter maiores esclarecimentos sobre a presente licitação serão prestadas pela Pregoeira, no horário das 12:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, pelo telefax (34) 3851-9812, e-mail: compras@carmodoparanaiba.mg.gov.br, no endereço Praça Misael Luiz de Carvalho, nº 84, Centro, Carmo do Paranaíba/MG.
Arquivos:
Cronograma Físico Financeiro – Campo
MEMORIAL DESCRITIVO – QUINTINOS – SINAPI
AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2021
Processo Licitatório nº 120/2021
A Presidente da Comissão Permanente de Licitações, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR a TOMADA DE PREÇOS nº 007/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia e/ou arquitetura para execução de obras de adequação do campo de futebol João da Costa Júnior, no distrito de Quintinos, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no item 15.5 do edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos licitantes da REVOGAÇÃO da presente licitação.
Carmo do Paranaíba, 18 de novembro de 2021.
Simeire Silva Moreira Cunha
Presidente da Comissão Permanente de Licitações
Município de Carmo do Paranaíba